Mercado livre de energia

Quem pode migrar para o mercado livre em 25/11/2027

Consumidores industriais e comerciais de baixa tensão, abaixo de 2,3 kV, poderão escolher o fornecedor de energia a partir de 25 de novembro de 2027. Os demais consumidores de baixa tensão, inclusive os residenciais, ficam para 25 de novembro de 2028 (Decreto 13.097/2026, art. 1º; fonte 1). A Lei 15.269, de 24 de novembro de 2025, já tinha fixado prazos máximos: 24 meses para industriais e comerciais e 36 para os demais. Os prazos contam a partir de quando esse trecho da lei passou a valer (Lei 15.269/2025, art. 2º; fonte 2).

Por Marco Oliveira · Publicado em · Revisado em

Quem entra em 2027 e quem fica para 2028

Nas regras da Agência Nacional de Energia Elétrica, a ANEEL, baixa tensão é o Grupo B. São as unidades consumidoras ligadas em tensão menor que 2,3 kV. O Grupo B tem quatro subgrupos: B1 residencial, B2 rural, B3 demais classes e B4 iluminação pública (REN 1.000/2021, art. 2º, XXIV; fonte 3).

O Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026, abre o Grupo B em duas etapas (art. 1º; fonte 1):

Entra em 25/11/2027

  • Indústrias, da classe industrial
  • Comércios
  • Clínicas, escolas particulares, condomínios e templos, da mesma classe dos comércios (em regulamentação)

Fica para 25/11/2028

  • Residências
  • Unidades rurais
  • Escolas e postos de saúde públicos, da classe poder público (em regulamentação)
  • Os demais consumidores de baixa tensão

Datas (Decreto 13.097/2026, art. 1º; fonte 1) e classes (REN 1.000/2021, arts. 174, 182 e 187; fonte 3). "Em regulamentação" quer dizer que a ANEEL ainda não disse como esses casos entram. A seção seguinte explica por quê.

Antes de 25/11/2027, nenhuma unidade de baixa tensão migra. Hoje, só o Grupo A pode ir para o mercado livre, com regras próprias (item 1; fonte 5). Elas estão em como é hoje no Grupo A.

Como a distribuidora classifica a sua unidade

A distribuidora define a classe da unidade pela atividade exercida e comprovada. São oito classes: residencial; industrial; comércio, serviços e outras atividades; rural; poder público; iluminação pública; serviço público; e consumo próprio (REN 1.000/2021, art. 174; fonte 3).

Se a unidade tem mais de uma atividade, vale a que tiver a maior parte da carga instalada (art. 174, parágrafo único; fonte 3). Não é o nome do negócio que decide a classe, e sim a atividade e a carga.

Classe comércio, serviços e outras atividades

Reúne comércio, transporte, telecomunicações, associações e entidades filantrópicas, templos religiosos, administração de condomínios e outros serviços (REN 1.000/2021, art. 182, I a IX; fonte 3). Na mesma resolução, a classe também aparece como "comercial, serviços e outras atividades" (art. 182, caput; fonte 3).

Na classe industrial ficam as atividades industriais da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, a CNAE (art. 180, I; fonte 3). No Grupo B, as classes industrial e comercial pagam a tarifa do subgrupo B3 (arts. 181 e 183; fonte 3).

Clínicas, escolas particulares e condomínios

O decreto fala em consumidores "industriais e comerciais". Uma clínica, uma escola particular ou a área comum de um condomínio ficam na classe comércio, serviços e outras atividades. A rigor, não são comércio (REN 1.000/2021, art. 182; fonte 3).

O QuantoGasta não encontrou ato da ANEEL que diga se a classe inteira entra em 25/11/2027. O ponto está em regulamentação, e a ANEEL vai tratar a abertura do Grupo B em processo próprio (fonte 4).

A unidade de um ente público, pessoa jurídica de direito público, fica na classe poder público, qualquer que seja a atividade (art. 187; fonte 3).

Na leitura do QuantoGasta

Uma escola ou um posto de saúde públicos entram com os demais consumidores, em 25/11/2028. O motivo: a classe poder público não é industrial nem comercial (Decreto 13.097/2026, art. 1º, II; fonte 1). Até a ANEEL regulamentar, é uma leitura, não uma regra.

Como vai funcionar a migração

Na baixa tensão, a empresa não participa da Câmara de Comercialização de Energia, a CCEE, por conta própria. Um agente varejista tem de representá-la, e cada unidade consumidora contrata com uma só varejista (Decreto 13.097/2026, art. 2º, caput e § 2º; fonte 1).

Dois termos

Varejista. Empresa habilitada na CCEE para representar quem não precisa ou não pode aderir a ela (art. 2º, § 1º; fonte 1).

SUI. Suprimento de última instância: atende de forma emergencial e temporária o consumidor em dia quando a varejista sai do contrato ou do mercado (art. 6º; fonte 1).

A distribuidora e a varejista têm de informar os riscos e as responsabilidades da migração, inclusive as condições do SUI (art. 2º, § 3º; fonte 1).

  1. Aviso de 90 dias à distribuidora.

    É o prazo mínimo para migrar (art. 3º; fonte 1). A ANEEL poderá criar uma migração simplificada, com prazo menor, e regras de portabilidade, a troca de fornecedor (art. 3º, § 1º; fonte 1). "Poderá" quer dizer que essas regras ainda não existem para a baixa tensão.

  2. Migração com uma varejista e o medidor atual.

    A troca do sistema de medição não pode ser condição para migrar (art. 3º, § 2º, I; fonte 1). O medidor inteligente é opcional: se houver infraestrutura, o consumidor pode pedir a troca e paga o custo (art. 3º, § 2º, II; fonte 1).

  3. Volta ao mercado regulado com aviso de um ano.

    A volta é garantida, e a distribuidora ou a ANEEL podem reduzir esse prazo (Decreto 13.097/2026, art. 5º, caput e § 1º; fonte 1).

Os dois prazos são diferentes: sair pede 90 dias de aviso, e voltar pede um ano, se não houver redução.

Quem está no mercado livre precisa garantir contrato para toda a sua carga, com um ou mais fornecedores (Lei 9.074/1995, art. 15, § 7º; fonte 2). Na baixa tensão, o decreto exige uma só varejista por unidade (art. 2º, § 2º; fonte 1).

Na leitura do QuantoGasta

O contrato com essa varejista precisa cobrir todo o consumo da unidade.

O que a unidade perde ao sair do mercado regulado

O mercado regulado é o ambiente de contratação regulada, o ACR: nele, a empresa compra a energia da distribuidora. O mercado livre é o ambiente de contratação livre, o ACL: nele, a empresa compra de uma varejista. Os benefícios tarifários do ACR, como a Tarifa Social e os descontos de irrigação e aquicultura, não valem no ACL (Decreto 13.097/2026, art. 4º; fonte 1).

A distribuidora e a varejista têm de avisar o consumidor disso antes da migração (art. 4º, § 2º; fonte 1).

Empresa com mais de uma unidade

Cada unidade tem a sua classe, definida pela atividade e pela carga dela (REN 1.000/2021, art. 174; fonte 3). Cada uma contrata com uma só varejista (Decreto 13.097/2026, art. 2º, § 2º; fonte 1). O decreto não diz se todas as unidades de uma mesma empresa precisam ficar com a mesma varejista.

Na leitura do QuantoGasta

Uma rede com três lojas, cada uma com a sua conta de luz, tem três unidades consumidoras. Cada loja segue essa regra.

Como é hoje no Grupo A

Desde 1º de janeiro de 2024, todo o Grupo A pode migrar. Abaixo de 500 kW de carga, a unidade do Grupo A só migra por meio de uma varejista (Portaria Normativa MME 50/2022, art. 1º, §§ 1º e 2º; fonte 6). A baixa tensão terá a mesma exigência de varejista (Decreto 13.097/2026, art. 2º; fonte 1).

Em 27 de outubro de 2026, a diretoria da ANEEL aprovou uma regra para o Grupo A. Para a maioria das unidades dos subgrupos AS e A4, no modelo simplificado, o prazo regular de migração cai de 180 para 90 dias (fonte 4).

Não confunda os dois prazos de 90 dias

Essa regra é do Grupo A e não vale para o Grupo B. Os 90 dias da baixa tensão vêm do decreto (Decreto 13.097/2026, art. 3º; fonte 1). A ANEEL vai tratar as regras próprias do Grupo B em processo específico da Agenda Regulatória 2026-2027 (fonte 4).

O que ainda não está definido

O decreto manda a ANEEL publicar as regras a tempo para as datas de 2027 e 2028 (art. 1º, § 2º; fonte 1). Em 29 de outubro de 2026, estes pontos ainda estavam em regulamentação:

  • Quem entra em 2027. Se toda a classe comércio, serviços e outras atividades entra em 25/11/2027 e como fica o poder público.
  • Migração simplificada e portabilidade na baixa tensão. O decreto permite, mas não cria (art. 3º, § 1º; fonte 1).
  • Faturamento e cobrança no varejo. Quem mede, agrega, fatura, cobra e suspende o fornecimento (art. 8º; fonte 1).
  • Produto padrão e preço de referência. A oferta com parâmetros definidos pela ANEEL, para facilitar a comparação entre varejistas (art. 1º, § 1º, III, e art. 2º, § 4º; fonte 1).
  • Plano de comunicação ao consumidor (art. 1º, § 1º, I; fonte 1).
  • Procedimentos do Grupo B. Migração, retorno, reclamações e indicadores de qualidade das varejistas, no processo específico da Agenda Regulatória 2026-2027 (fonte 4).
  • Lista de varejistas e plataforma de comparação. A CCEE deverá publicar a lista de varejistas habilitadas (Decreto 13.097/2026, art. 10, parágrafo único; fonte 1). A plataforma oficial de comparação de ofertas sai em até 12 meses após a publicação da norma da ANEEL (fonte 4).

O QuantoGasta não encontrou data confirmada para essas decisões. Esta página é revisada a cada mudança importante nas regras.

O que fazer antes de 25/11/2027

  1. Confira a classe da unidade na fatura ou com a distribuidora. Se houver mais de uma atividade na mesma unidade, vale a de maior carga instalada.
  2. Veja se a unidade recebe algum benefício do mercado regulado, como Tarifa Social ou desconto de irrigação ou aquicultura. Ele deixa de valer com a migração.
  3. Conte com os prazos: aviso de pelo menos 90 dias à distribuidora para migrar e de um ano para voltar.
  4. Espere a lista de varejistas habilitadas, que a CCEE deverá publicar. Espere também a plataforma oficial de comparação de ofertas, que ainda não existe.
  5. Se a empresa tem mais de uma unidade, faça a lista com a classe de cada uma.

Para entender o que muda na conta de luz, leia quanto uma pequena empresa pode economizar no mercado livre. O guia mercado livre de energia para pequenas empresas reúne as datas, as regras e as fontes da abertura.

Perguntas rápidas

Quem pode migrar para o mercado livre em 25/11/2027?

Consumidores industriais e comerciais atendidos em baixa tensão, abaixo de 2,3 kV. Os demais consumidores de baixa tensão, inclusive os residenciais, ficam para 25/11/2028. A distribuidora define a classe de cada unidade pela atividade exercida.

Clínicas e escolas entram em 2027?

As particulares ficam na classe comércio, serviços e outras atividades, e o decreto fala em consumidores industriais e comerciais. Até 29/10/2026, o QuantoGasta não encontrou ato da ANEEL que diga se toda a classe entra em 2027. As públicas ficam na classe poder público e, na leitura do QuantoGasta, entram em 25/11/2028.

Preciso trocar o medidor para migrar?

Não. A troca do sistema de medição não pode ser condição para migrar. O medidor inteligente é opcional: se houver infraestrutura, o consumidor pode pedir a troca e paga o custo.

Quanto tempo de aviso é preciso para migrar e para voltar?

Para migrar, pelo menos 90 dias de aviso à distribuidora. Para voltar ao mercado regulado, um ano, prazo que a distribuidora ou a ANEEL podem reduzir.

Perco a Tarifa Social ou o desconto de irrigação ao migrar?

Sim. Os benefícios tarifários do mercado regulado, como a Tarifa Social e os descontos de irrigação e aquicultura, não valem no mercado livre. A distribuidora e a varejista têm de avisar o consumidor antes da migração.

Uma empresa com várias lojas pode ter uma varejista em cada uma?

Cada unidade consumidora contrata com uma só varejista. O decreto não diz se todas as unidades de uma mesma empresa precisam ficar com a mesma varejista.

Marco Oliveira, engenheiro de software desde 2019, com foco em backend em Go para sistemas financeiros e custódia de ativos digitais. Criou e mantém o QuantoGasta sozinho.

Para o lado técnico da abertura, leia o documento de referência o que o Grupo B exige da engenharia de uma varejista.

Fontes

  1. Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026 (Diário Oficial da União, Seção 1, de 13/08/2026, p. 10): arts. 1º a 6º, 8º e 10. Consulta em 29/10/2026. planalto.gov.br · camara.leg.br
  2. Lei 15.269, de 24 de novembro de 2025 (Diário Oficial da União de 25/11/2025), conversão da Medida Provisória 1.304/2025: art. 2º, que deu nova redação ao art. 15 da Lei 9.074/1995, § 7º (atendimento à totalidade da carga) e § 17 (prazos de até 24 e 36 meses). Consulta em 29/10/2026. planalto.gov.br · Lei 9.074/1995 compilada
  3. ANEEL, Resolução Normativa 1.000/2021 (texto consolidado): art. 2º, XXIV (Grupo B e subgrupos), arts. 174, 180 a 183 e 187 (classes de consumo). Cópia publicada no site da Cemig; o endereço da ANEEL não abriu na consulta. Consulta em 29/10/2026. cemig.com.br
  4. ANEEL, notícia "ANEEL avança com abertura do mercado e institui Open Energy", 27/10/2026: resultado da Consulta Pública 7/2025 (prazo de migração no Grupo A, plataforma de comparação e processo específico para o Grupo B). Até 29/10/2026, o QuantoGasta não localizou o número nem a publicação da resolução. Consulta em 29/10/2026. gov.br/aneel
  5. CCEE, Procedimento de Comercialização, Submódulo 1.8, "Comercialização varejista – modelo simplificado", versão 1.0: item 1 (abertura do Grupo A e representação obrigatória por varejista abaixo de 500 kW). Consulta em 29/10/2026. ccee.org.br
  6. MME, Portaria Normativa nº 50/GM/MME, de 27 de setembro de 2022 (Diário Oficial da União de 28/09/2022): art. 1º, § 1º (Grupo A pode escolher o fornecedor a partir de 01/01/2024) e § 2º (abaixo de 500 kW, representação por agente varejista). Consulta em 29/10/2026. gov.br/mme