Mercado livre de energia

Como escolher uma varejista no mercado livre de energia

Na baixa tensão, uma varejista habilitada vai representar na Câmara de Comercialização de Energia, a CCEE, quem migrar para o mercado livre. É uma só varejista por unidade consumidora (Decreto 13.097/2026, art. 2º, caput e §§ 1º e 2º; fonte 1). O produto padrão e o preço de referência, para comparar ofertas, ainda dependem da Agência Nacional de Energia Elétrica, a ANEEL (art. 1º, § 1º, III; fonte 1). Enquanto isso, escolher uma varejista é saber o que perguntar: habilitação, preço, prazo, reajuste, multa e o que acontece se ela sair do mercado.

Por Marco Oliveira · Publicado em · Revisado em

Quem é a varejista

A varejista representa na CCEE o consumidor de baixa tensão que migrar, e essa representação é obrigatória (Decreto 13.097/2026, art. 2º, caput; fonte 1). Pode ser uma comercializadora ou um gerador habilitado como varejista (art. 6º, III; fonte 1).

Três termos desta página

Varejista. Empresa habilitada na CCEE para representar pessoas e empresas que não podem ou não precisam aderir a ela (art. 2º, § 1º; fonte 1).

CCEE. Câmara de Comercialização de Energia, nome que o decreto deu à antiga Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (art. 11; fonte 1).

SUI. Suprimento de última instância: atendimento emergencial e temporário do consumidor em dia que fica sem varejista (art. 6º; fonte 1).

A CCEE dá a habilitação e analisa tanto a entrada da varejista quanto a permanência dela no mercado (fonte 4). Os cartões abaixo mostram o tamanho do varejo e a exigência de patrimônio, com fontes e datas diferentes:

  • 144varejistas habilitadas em maio de 2026, segundo a CCEE (slide 2; fonte 3)
  • R$ 10.611.604,00de patrimônio líquido mínimo para ser varejista, exigido desde o ciclo de classificação de abril de 2024. O QuantoGasta não conferiu o valor em vigor em 2026 (fonte 4)

A CCEE também pode desligar ou inabilitar uma varejista. Nesse caso, o consumidor em dia passa ao SUI (art. 6º, III; fonte 1). Os riscos desse caso estão em riscos do mercado livre para pequenas empresas.

Como a escolha deve funcionar

O decreto trata de quatro passos da escolha, e os detalhes de quase todos ainda dependem da ANEEL. Comércios e indústrias escolhem a partir de 25 de novembro de 2027. Os demais consumidores de baixa tensão, inclusive as residências, escolhem a partir de 25 de novembro de 2028 (art. 1º; fonte 1).

  1. Lista de varejistas habilitadas.

    A CCEE deverá publicar a lista das varejistas habilitadas (art. 10, parágrafo único; fonte 1). Só uma varejista habilitada pode representar a sua unidade (art. 2º, caput e § 1º; fonte 1). As que tinham perfil ativo no último cadastro da CCEE estão na lista de varejistas habilitadas, com CNPJ e a data da última atualização.

  2. Proposta com preço de referência e produto padrão (em regulamentação).

    As varejistas terão de divulgar modelos de contrato, preços de referência e condições gerais do produto padrão (art. 2º, § 4º; fonte 1). A ANEEL ainda vai definir os parâmetros desse produto (art. 1º, § 1º, III; fonte 1).

  3. Contrato com uma varejista por unidade.

    Cada unidade consumidora contrata com uma só varejista (art. 2º, § 2º; fonte 1). A distribuidora e a varejista têm de informar, de forma clara, os riscos e as responsabilidades do contrato, inclusive as condições do SUI (art. 2º, § 3º; fonte 1).

  4. Aviso de 90 dias à distribuidora.

    É preciso formalizar a migração com a distribuidora pelo menos 90 dias antes (art. 3º; fonte 1).

A plataforma oficial de comparação ainda não existe: a CCEE terá de oferecer uma plataforma centralizada para comparar ofertas e preços (art. 10; fonte 1). Pela decisão da ANEEL de 27 de outubro de 2026, ela sai em até 12 meses após a publicação da norma (fonte 2). Até 29 de outubro de 2026, o QuantoGasta não localizou essa publicação, e o prazo só conta a partir dela.

Como é hoje no Grupo A

Desde janeiro de 2024, todo o Grupo A, de tensão mais alta, pode migrar. Abaixo de 500 kW de carga, só por meio de varejista (item 1; fonte 5). O modelo simplificado desse varejo está no Submódulo 1.8 dos Procedimentos de Comercialização da CCEE. Ele prevê:

  • Contrato. A relação é formalizada no Contrato para Comercialização Varejista, o CCV (item 3.9; fonte 5).
  • Prazo. A representação vale por prazo indeterminado (item 3.25; fonte 5).
  • Dados do consumidor. A unidade pode pedir à CCEE a medição dos últimos 12 meses e os históricos de representação e de suspensões de fornecimento (item 3.8; fonte 5). Se o pedido não tiver pendências, a CCEE entrega os dados em até cinco dias úteis (item 3.8.3; fonte 5).
A baixa tensão ainda não tem essas regras

O que está acima vale para o Grupo A. Para o Grupo B, a ANEEL ainda vai definir os procedimentos de migração e de retorno, as reclamações e os indicadores de qualidade das varejistas. Ela vai tratar disso em processo próprio da Agenda Regulatória 2026-2027 (fonte 2).

Em 27/10/2026, a ANEEL também aprovou, para o Grupo A, regras para a comercializadora do mesmo grupo econômico da distribuidora (fonte 2). Se usar marca ou logotipo parecidos, ela tem de informar, de forma visível, que:

  • as duas são empresas distintas;
  • os preços dela não são regulados pela ANEEL;
  • o consumidor não precisa contratá-la para manter os serviços de rede;
  • o consumidor pode escolher qualquer concorrente.

A mesma decisão proíbe novo compartilhamento de infraestrutura e de pessoal entre as duas. Eventuais ajustes para a baixa tensão ficam para o processo do Grupo B (fonte 2).

O que perguntar antes de assinar

Estas perguntas servem para ler qualquer proposta. Algumas ainda não têm regra para a baixa tensão. Peça as respostas por escrito.

  • Habilitação. A varejista está na lista de habilitadas da CCEE? Confira antes de qualquer outra pergunta.
  • Produto padrão e preço de referência. A oferta segue o produto padrão? Qual é o preço de referência? A varejista terá de divulgar os dois quando a ANEEL publicar a regra (art. 2º, § 4º; fonte 1).
  • Prazo. Por quanto tempo vale o contrato, e como ele termina?
  • Reajuste. Como o preço muda ao longo do contrato: com que índice, em que data e com que frequência?
  • Multa e garantias. Quanto custa sair antes do fim, com quanto tempo de aviso? A proposta exige garantia da sua empresa, de que tipo e de quanto?
  • Varejista desligada. O que acontece com a unidade se a varejista for desligada da CCEE? Ela tem de informar as condições do SUI, explicadas abaixo.

Esses itens mexem no custo. Veja custos do contrato que a conta não mede.

Na leitura do QuantoGasta

Sem o produto padrão, duas propostas podem não ser comparáveis item a item. Com as respostas por escrito, dá para pôr uma ao lado da outra.

Se a varejista sair do mercado

O consumidor em dia passa ao SUI, de forma emergencial e temporária, se a varejista sair. Isso vale se ela não renovar a representação, se o contrato acabar por descumprimento ou se ela for desligada da CCEE ou inabilitada (Decreto 13.097/2026, art. 6º, I a III; fonte 1).

O SUI não assume dívidas com a varejista ou com a CCEE. A tarifa dele não fica abaixo da tarifa de energia do subgrupo e cresce com o tempo (arts. 6º, § 1º, e 7º, § 2º; fonte 1). O que o SUI faz e não faz está em quando a varejista sai do mercado.

Como voltar ao mercado regulado

A volta ao mercado regulado é garantida, com aviso de um ano à distribuidora. A distribuidora ou a ANEEL podem reduzir esse prazo (art. 5º, caput e § 1º; fonte 1).

Portabilidade não é retorno

A ANEEL poderá definir regras para a portabilidade do fornecimento de energia elétrica (art. 3º, § 1º; fonte 1). Voltar ao mercado regulado é outra decisão, com aviso de um ano à distribuidora.

O que ainda não está definido

O decreto manda a ANEEL publicar as regras a tempo para as datas de 2027 e 2028 (art. 1º, § 2º; fonte 1). Em 29/10/2026, estes pontos da escolha de uma varejista ainda estavam em regulamentação:

  • Produto padrão e preço de referência. Os parâmetros, os modelos de contrato e as condições gerais (arts. 1º, § 1º, III, e 2º, § 4º; fonte 1).
  • Plataforma de comparação e lista de varejistas. A plataforma sai em até 12 meses após a publicação da norma da ANEEL (fonte 2). O QuantoGasta ainda não conferiu como a lista de habilitadas será apresentada para a baixa tensão.
  • Reclamações. Na Consulta Pública 7/2025, do Grupo A, a proposta de resolução previa reclamar em três etapas. Primeiro à própria varejista, depois no Consumidor.gov.br e, se o problema continuar, à agência estadual conveniada ou à ANEEL (Parecer 218/2026, § 26; fonte 6). O QuantoGasta não confirmou se a regra ficou na versão aprovada, e o tema vai para o processo do Grupo B (fonte 2).
  • SUI. As tarifas, o encargo e um eventual prazo máximo de permanência (arts. 1º, § 1º, V e VI, e 7º, § 3º; fonte 1).
  • Faturamento e cobrança. Quem mede, fatura, cobra e suspende o fornecimento no varejo (art. 8º; fonte 1).

As datas conhecidas estão na linha do tempo da abertura.

O que fazer agora

  1. Separe as contas de luz dos últimos 12 meses de cada unidade, para conferir as propostas com o consumo real.
  2. Confira se a varejista é habilitada na CCEE e peça por escrito o prazo, o reajuste e a multa de saída.
  3. Pergunte o que acontece com a sua unidade se a varejista for desligada. Lembre que o SUI não assume as suas dívidas.
  4. Se a oferta vier da comercializadora do grupo da sua distribuidora, lembre: o preço dela não é regulado pela ANEEL. Você pode escolher outra.
  5. Antes de assinar, conte com um ano de aviso para voltar ao mercado regulado.

Perguntas rápidas

Como saber se uma varejista de energia está habilitada?

A CCEE dá a habilitação e deverá publicar a lista das varejistas habilitadas. Só uma varejista habilitada pode representar a sua unidade no mercado livre. Em maio de 2026, a CCEE contava 144 varejistas habilitadas.

O que perguntar a uma varejista antes de assinar o contrato?

Se ela está habilitada na CCEE, se a oferta segue o produto padrão e qual é o preço de referência. Também o prazo, a regra de reajuste, a multa para sair antes, as garantias exigidas e o que acontece se ela for desligada. Produto padrão e preço de referência ainda dependem da ANEEL.

Que patrimônio uma varejista precisa ter para ser habilitada?

Desde o ciclo de classificação de abril de 2024, a CCEE exige patrimônio líquido de pelo menos R$ 10.611.604,00. A regra vale para a entrada da varejista e para a permanência dela no mercado. O QuantoGasta não conferiu o valor em vigor em 2026.

A comercializadora do grupo da distribuidora tem preço regulado?

Não. A ANEEL aprovou uma regra para o Grupo A em 27/10/2026. Ela vale para a comercializadora que usa marca ou logotipo parecidos com os da distribuidora do mesmo grupo. Essa empresa tem de avisar que os preços dela não são regulados pela ANEEL e que o consumidor pode escolher qualquer concorrente. Ajustes para a baixa tensão ficam para o processo do Grupo B.

O contrato com a varejista tem prazo de duração?

No Grupo A, hoje, a representação vale por prazo indeterminado. Ela é formalizada no Contrato para Comercialização Varejista, o CCV. Na baixa tensão, modelos de contrato e condições do produto padrão ainda dependem de regra da ANEEL.

Onde reclamar de uma varejista de energia?

A ANEEL ainda vai definir como tratar as reclamações do Grupo B. Na Consulta Pública 7/2025, do Grupo A, a proposta previa três etapas. Primeiro a própria varejista, depois o Consumidor.gov.br e, se o problema continuar, a agência estadual conveniada ou a ANEEL. O QuantoGasta não confirmou se a regra ficou na versão aprovada.

Marco Oliveira, engenheiro de software desde 2019, com foco em backend em Go para sistemas financeiros e custódia de ativos digitais. Criou e mantém o QuantoGasta sozinho.

Para o lado técnico da abertura, leia o documento de referência o que o Grupo B exige da engenharia de uma varejista.

Fontes

  1. Decreto 13.097, de 12 de agosto de 2026 (Diário Oficial da União, Seção 1, de 13/08/2026, p. 10): arts. 1º a 3º, 5º a 8º, 10 e 11. Consulta em 29/10/2026. planalto.gov.br · camara.leg.br
  2. ANEEL, notícia "ANEEL avança com abertura do mercado e institui Open Energy", 27/10/2026: resultado da Consulta Pública 7/2025 (plataforma de comparação, salvaguardas entre distribuidora e comercializadora do mesmo grupo econômico e processo específico para o Grupo B). Até 29/10/2026, o QuantoGasta não localizou o número nem a publicação da resolução. Consulta em 29/10/2026. gov.br/aneel
  3. CCEE, apresentação "Operação em Movimento: Mercado de Varejo", Adriana Sambiase, 07/07/2026: slide 2 (varejistas habilitadas em maio de 2026). Consulta em 29/10/2026. ccee.org.br
  4. CCEE, comunicado 251/24, "CO – REN 1.014/2022: Comercializadores varejistas devem alcançar classificação como Tipo 1", 20/03/2024, atualizado em 05/04/2024: patrimônio líquido mínimo de R$ 10.611.604,00 a partir do ciclo de classificação de abril de 2024, para a habilitação inicial e para a manutenção. O valor em vigor em 2026 não foi conferido. Consulta em 29/10/2026. ccee.org.br
  5. CCEE, Procedimento de Comercialização, Submódulo 1.8, "Comercialização varejista – modelo simplificado", versão 1.0: item 1 (Grupo A desde janeiro de 2024 e varejista obrigatória abaixo de 500 kW), itens 3.8 e 3.8.3 (dados padronizados), item 3.9 (CCV) e item 3.25 (prazo indeterminado). Consulta em 29/10/2026. ccee.org.br
  6. Advocacia-Geral da União (AGU), Procuradoria Federal junto à ANEEL, Parecer nº 00218/2026/PFANEEL/PGF/AGU, 03/09/2026 (NUP 48500.000503/2024-56), na instrução da Consulta Pública ANEEL 7/2025: § 26 (solução de controvérsias entre consumidor e varejista na proposta de resolução). Documento oficial publicado no site da Agência iNFRA. Consulta em 29/10/2026. agenciainfra.com